Um empregado colocado em invalidez recebe durante vários meses uma renda de previdência, então a entidade seguradora descobre que o contrato não cobria o período em questão. A questão do reembolso surge, e com ela a do prazo para agir. Este prazo de prescrição do valor a mais recebido varia conforme a base jurídica invocada, e a confusão entre os diferentes textos aplicáveis continua sendo frequente nas empresas.
Prescrição bienal ou quinquenal: a base jurídica muda tudo
O reflexo comum consiste em aplicar o prazo de dois anos previsto pelo artigo L.114-1 do Código das Seguradoras. Este prazo bienal se aplica a todas as ações que “derivam do contrato de seguro”, incluindo o pedido de restituição de um valor a mais recebido devido a um erro na aplicação de uma cláusula contratual.
O Tribunal de Cassação, no entanto, impôs um limite a essa lógica. Quando o valor a mais resulta não de uma má leitura do contrato, mas de uma proibição legal (por exemplo, a proibição de assegurar uma falta intencional), a ação de repetição do indébito não “deriva do contrato”. Ela se enquadra então no direito comum, ou seja, o prazo de cinco anos previsto pelo artigo 2224 do Código Civil.
Concretamente, entender o prazo de prescrição do valor a mais recebido pressupõe identificar primeiro se o erro é contratual ou se se baseia em um fundamento legal distinto do próprio contrato.
Essa distinção tem consequências diretas para o empregador e o empregado:
- Uma entidade de previdência que reclama o reembolso de uma prestação paga indevidamente devido a uma cláusula mal interpretada tem dois anos a partir do pagamento indevido.
- Se a prestação nunca deveria ter sido paga devido a uma proibição legal, a seguradora tem cinco anos para agir em restituição.
- O empregado que contesta o caráter indevido do pagamento também pode invocar a prescrição bienal para frustrar um pedido tardio da seguradora.

Ponto de partida da prescrição: a data de conhecimento do valor a mais recebido
O prazo não começa sempre a contar do dia do pagamento. Em matéria de repetição do indébito qualificada como quase-contrato, a prescrição começa no dia em que o credor conheceu ou deveria ter conhecido os fatos que lhe permitem exercer sua ação. Essa é a regra estabelecida pelo artigo 2224 do Código Civil.
Para uma entidade de previdência, o ponto de partida pode, portanto, ser adiado por vários meses, ou até mesmo por vários anos. Se a seguradora paga uma renda de invalidez com base em um dossiê incompleto e só descobre o erro durante uma verificação posterior, o prazo começa apenas na data dessa descoberta.
Essa regra também protege o empregado. Quando um empregador não afiliou seu pessoal a um regime de previdência obrigatória e o empregado só descobre isso no momento em que solicita uma prestação, o prazo para agir em indenização começa apenas a partir dessa recusa.
O Tribunal de Cassação, em uma decisão de 26 de junho de 2024, confirmou que o prazo de prescrição é de cinco anos para a ação do empregado contra o empregador por falta de afiliação a um regime de previdência complementar.
Falta de afiliação pelo empregador e risco de auto-seguro
O valor a mais recebido em previdência não diz respeito apenas às quantias pagas em excesso por uma seguradora. Existe um segundo caso, menos visível, mas financeiramente pesado: aquele em que o empregador nunca contratou o seguro de previdência imposto pela convenção coletiva.
Nessa hipótese, o empregado que entra em invalidez ou em licença médica não recebe nenhuma prestação complementar. O empregador se vê então exposto ao que a jurisprudência chama de risco de auto-seguro: ele deve indenizar o empregado na medida das prestações que este teria recebido se o contrato tivesse sido firmado.
O Tribunal de Cassação esclareceu que essa ação se enquadra no direito do trabalho e não no direito dos seguros. O prazo aplicável é, portanto, o do artigo 2224 do Código Civil (cinco anos), e não o prazo bienal do Código das Seguradoras. O ponto de partida considerado é o momento em que o empregado tomou conhecimento da falha, tipicamente o dia em que a entidade de previdência recusa seu pedido de renda.
O que o empregador deve verificar
As obrigações de previdência podem decorrer de um acordo de ramo, de um acordo interprofissional (como a obrigação do “1,50% faixa 1” para os executivos) ou de um acordo empresarial. Um empregador que contrata tardiamente um seguro não regulariza necessariamente a situação para os sinistros ocorridos antes da data de afiliação.
O caso decidido em 2024 ilustra essa armadilha: um empregado colocado em invalidez em janeiro de 2014, enquanto o empregador só havia contratado o seguro em maio de 2014, teve sua renda negada pela seguradora. O empregador foi condenado a pagar o equivalente às prestações não recebidas.

Prescrição do valor a mais recebido em previdência: articulação com o contrato de trabalho
Quando o valor a mais recebido provém de um erro do empregador no contracheque (manutenção de salário pago em duplicidade com as indenizações diárias de previdência, por exemplo), a prescrição aplicável é a do direito do trabalho. A ação de repetição do indébito salarial prescreve em três anos a contar do dia em que aquele que pagou conheceu ou deveria ter conhecido o pagamento indevido.
Esse prazo de três anos, previsto pelo artigo L.3245-1 do Código do Trabalho, é mais curto do que o prazo de direito comum de cinco anos. O empregador que demora a reclamar um valor a mais recebido pode, portanto, se ver prescrito enquanto uma seguradora, em uma situação comparável, ainda teria tempo suficiente para agir.
A qualificação jurídica do valor a mais recebido (prestação de seguro, indenização contratual, elemento de salário) determina tanto o prazo aplicável quanto a jurisdição competente. Um litígio mal orientado entre o tribunal judicial e o conselho de prud’hommes pode fazer perder um tempo que, em matéria de prescrição, não se recupera.



